Em relação aos imóveis residenciais ou mistos abrangidos pelas obras do Projeto Cocó, no Município de Fortaleza, nos termos do Decreto n.º 33.871, de 24 de dezembro de 2020, o posseiro, na forma da legislação civil, que tenha posse contínua ou moradia no imóvel devidamente comprovada por pelo menos 12 (doze) meses, anteriores à data da publicação desta Lei, e que opte pelo recebimento de indenização, receberá a esse título o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da terra nua e a 100% (cem por cento) dos valores avaliados referente às edificações e benfeitorias, mediante assinatura de termo de acordo extrajudicial de desapropriação.
§ 1ºº Em caso de imóveis mistos ou comerciais, com reconhecida implantação de comércio informal através do cadastro social, os proprietários ou posseiros poderão receber acréscimo correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização a que lhes couber.
§ 2ºº Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 3ºº Caso, para implementação do prazo do
§ 2ºº deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário judicial ou extrajudicial.
§ 4ºº Se o interessado não dispuser e meios para cumprir o disposto no
§ 3ºº deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.