Sem prejuízo do disposto no art. 3.º da Lei n.º 16.508, de 2 de março de 2018, fica também o Poder Executivo Estadual, mediante acordo, autorizado a pagar, ao posseiro de imóvel abrangido pelas obras do Projeto Dendê, na forma da legislação civil, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da terra nua e a 100% (cem por cento) das edificações e benfeitorias correspondentes, desde que tenha posse contínua e moradia devidamente comprovada por pelo menos 12 (doze) meses de residência no bem, anteriores à publicação desta Lei, sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando as benfeitorias, o valor da terra nua e as edificações.
§ 1ºº Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2ºº Caso, para implementação do prazo do
§ 1ºº deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3ºº Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no
§ 2ºº deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.