Fica criado o Conselho Estadual de Governança e Desenvolvimento da Produção de Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados, com competência para discutir estratégias, definir diretrizes e ações voltadas ao incentivo à cadeia de produção de hidrogênio verde, sustentável e seus derivados no Estado, contribuindo com o desenvolvimento da economia de baixo carbono.
§ 1ºº O Conselho será composto pelo(a):
IGovernador do Estado;
IISecretário de Estado Chefe da Casa Civil;
IIISecretário da Fazenda;
IVProcurador-Geral do Estado;
VSecretário do Desenvolvimento Econômico;
VISecretário da Infraestrutura;
VIISecretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
VIIISecretário das Relações Internacionais;
IXCompanhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém;
XSecretaria do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas;
XISecretaria dos Povos Indígenas;
XIISecretaria dos Direitos Humanos;
XIIIAssembleia Legislativa do Estado do Ceará, como convidada;
XIVMinistério Público do Estado do Ceará, como convidado.
§ 2ºº Poderão ser convidados a participar do Conselho, a partir de provocação da Casa Civil, outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como federações ou associações representativas de setores econômicos com interesse na discussão sobre o hidrogênio verde.
§ 3ºº A Casa Civil acompanhará os trabalhos do Conselho, dando-lhe o suporte necessário.
§ 4ºº O Conselho poderá convocar autoridades ou técnicos do Estado para contribuir com suas reuniões.
§ 5ºº O exercício de atividades junto ao Conselho configura atividade pública relevante, não remunerada.
§ 6ºº As reuniões do Conselho serão públicas, devendo calendário, convites, atas e outros atos serem disponibilizados em sítio institucional.
§ 7ºº Em se tratando da discussão de pautas que englobem comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, diretamente afetadas por projetos de hidrogênio verde, estas deverão ser convidadas a participar de reunião extraordinária do Conselho convocada para este fim.