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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18450, de 2023

Nº 18450/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.450, DE 01.08.23 (D.O. 02.08.23)

ALTERA A LEI Nº 16.197, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE COTAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n.º 16.197, de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar alterada na redação do
§ 1ºº do art. 2.º, nos termos abaixo:

“

Art. 2.
..................................................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1ºº A comprovação referida no caput deste artigo deverá ser efetivada no ato da matrícula no curso de sua aprovação, mediante apresentação de histórico escolar expedido pela instituição de ensino e reconhecida pelo órgão oficial competente.” (NR)

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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