Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18442, de 2023

Nº 18442/2023

Ver fonte oficial
11 artigos
Art. 1.
Ficam acrescidos o item 3.29 ao art. 6.º, o art. 44-A, o inciso XXX ao art. 53, o inciso LII e LIII ao art. 54 e o inciso XXV ao art. 55, todos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a seguinte redação:

“

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.442, DE 31.07.23 (D.O. 31.07.23)

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 6.
O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
IADMINISTRAÇÃO DIRETA:

.......................................................................................

3.29. Secretaria da Proteção Animal;

...............................................................................................................................

CAPÍTULO XVII

A

Art. 44.
– A. Compete à Secretaria da Proteção Animal:
Ipromover o fortalecimento da assistência médico-veterinária na capital e no interior do Estado do Ceará a animais de pequeno e de grande porte, mediante a construção, a operação e a gestão de estruturas, equipamentos e pessoal capacitado;
IIexecutar políticas de controle populacional de animais na capital e no interior, por meio de programas de castração disponibilizados por unidades móveis e fixas (hospitais, clínicas e congêneres);
IIIcriar e coordenar projetos assistenciais aos protetores de animais;
IVdesenvolver ações e políticas de monitoramento e prevenção de maus-tratos contra animais domésticos e silvestres, incluindo a criação e a coordenação de projetos educacionais de conscientização ambiental;
Varticular com as forças de segurança a prevenção e o combate aos casos de maus-tratos a animais domésticos e silvestres;
VIcriar e manter centros de triagem e reabilitação de animais domésticos e silvestres;
VIIestimular, desenvolver e executar políticas de estímulo à substituição de veículos e equipamentos de tração animal;
VIIIrealizar educação ambiental como instrumento de conscientização contra os maus-tratos, conservação e manejo de espécies, prevenção e combate ao tráfico de animais silvestres;
IXproduzir e divulgar material educativo, relacionado à proteção e à defesa dos animais;
Xarticular junto à Secretaria do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas – SEMA questões que envolvam a Política Estadual de Educação Ambiental, em especial as temáticas de educação ambiental voltadas à proteção de fauna;
XIrealizar, por meio do programa Cientista Chefe Meio Ambiente, estudos de fauna;
XIIgerir o Cadastro Estadual de ONGs de Proteção Animal – CEOPA;
XIIIrealizar a Semana de Proteção Animal – SEPA;
XIVcriar normas e procedimentos para o manejo de fauna exótica invasora;
XVoutras competências correlatas.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal, criado pela Lei n.º 17.729, 22 de outubro de 2021, fica vinculado à Secretaria da Proteção Animal.

…..............................................................................................

Art. 53.
…................................................................................................

…...................................................................................................................

XXXSecretário da Proteção Animal.
Art. 54.
…..............................................................................................................

….............................................................................................

LII - Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, da Secretaria da Proteção Animal;

LIII - Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos, da Secretaria da Proteção Animal.

Art. 55.
…...............................................................................................

…...........................................................................................................................

XXVSecretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Proteção Animal.” (NR)
Art. 2.
Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo, a Secretaria da Proteção Animal, bem como os cargos de Secretário da Proteção Animal e os de Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, de Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos e de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, todos da Secretaria da Proteção Animal.
Art. 3.
Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 56 (cinquenta e seis) cargos de provimento em comissão, sendo 11 (onze) símbolo DNS-2, 24 (vinte e quatro) símbolo DNS-3 e 21 (vinte e um) de símbolo DAS-1.

§ 1ºº Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 2ºº Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3ºº As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.

Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.