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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18436, de 2023

Nº 18436/2023

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Art. 1.
A Lei n.º 14.882, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescida dos incisos XII ao XXIV e dos §
§ 1ºº ao 4.º ao art. 4.º e do art. 4.º-A, conforme a seguinte redação:

“

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.436 , DE 25.07.23 (D.O. 25.07.23)

ALTERA A LEI N.º 14.882, DE 27 DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DE PORTE MICRO COM POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR BAIXO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
.................................................................................................

.................................................................................

XIIcriação de animais – sem abate (avicultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 10.000 (dez mil);
XIIIcriação de animais – sem abate (ovinocaprinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 500 (quinhentos);
XIVcriação de animais – sem abate (suinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 300 (trezentos);
XVcriação de animais – sem abate (bovinocultura e bubalinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 200 (duzentos);
XVIcultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares com área até 10 (dez) hectares;
XVIIcultivo de flores e plantas ornamentais (com uso de agrotóxico) com área até 20 (vinte) hectares; (vide medida liminar da ADI n.° 7611 do Supremo Tribunal Federal)

XVIII - cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares;

XIXprojetos agrícolas de sequeiro (com uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares; (vide medida liminar da ADI n.° 7611 do Supremo Tribunal Federal)
XXprojetos agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico) com área até 60 (sessenta) hectares;
XXIprojetos de irrigação (com uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares; (vide medida liminar da ADI n.° 7611 do Supremo Tribunal Federal)
XXIIprojetos de irrigação (sem uso de agrotóxico) com área até 50 (cinquenta) hectares;

XXIII - açudes e barreiros com até 1 (um) hectare de espelho d’água;

XXIVoutras atividades ou empreendimentos enquadrados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – Coema. (vide medida liminar da ADI n.° 7611 do Supremo Tribunal Federal)
§ 1ºº As atividades previstas nos incisos XII a XXII do caput deste artigo, assim como as Licenças Ambientais por Adesão e Compromisso – LACs emitidas a partir da publicação da Resolução Coema n.º 10, de 10 de dezembro de 2020 para os beneficiados pelo art. 6.º da Lei n.º 17.549, de 2 de julho de 2021, ficam dispensadas da entrega do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – Rama.
§ 2ºº O licenciamento simplificado por autodeclaração é realizado por meio de cadastramento simplificado da atividade no órgão ambiental, devendo ser encaminhado por meio de processo eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, em sistema próprio da Semace, pela parte interessada ou pelo seu representante legal.
§ 3ºº Não será necessária a apresentação de quaisquer documentos para a emissão da licença, não eximindo o interessado da obtenção de prévia autorização de supressão de vegetação, prévia outorga de uso de recursos hídricos, anuências municipais e outras autorizações previstas em lei, e ficando o empreendimento sujeito à fiscalização do órgão ambiental. (vide medida liminar da ADI n.° 7611 do Supremo Tribunal Federal)
§ 4ºº Não incidirá custo sobre as solicitações de licenciamento referidas no caput deste artigo, atendidas as condições previstas na Lei Estadual n.º 17.549, de 2 de julho de 2021.
Art. 4-A.
Quando, na área licenciada, houver mais de uma das atividades constantes do art. 4.º, incisos XII a XXII, será licenciada a atividade principal, devendo as atividades secundárias constarem no corpo da licença ambiental.
Art. 4-B.
Os processos de licenciamento ambiental solicitados à Semace para empreendimentos de carcinicultura serão licenciados nos seguintes termos:
ILicença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC para empreendimentos com área menor ou igual a 5 (cinco) hectares;
IILicença Ambiental Única – LAU para empreendimentos com área maior do que 5 (cinco) hectares e menor ou igual a 10 (dez) hectares.
Parágrafo únicoPara os empreendimentos licenciados nos termos do inciso I, aplicam-se as regras previstas no
§ 3ºº do art. 4.º.” (NR)

Art. 2.
Ficam isentas de licenciamento as atividades previstas no art. 4.º, incisos VII, VIII, IX, X e XI da Lei n.º 14.882, de 27 de janeiro de 2011, na redação anterior a esta Lei. (vide medida liminar da ADI n.° 7611 do Supremo Tribunal Federal)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, notadamente os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 4.º da Lei n.º 14.882, de 27 de janeiro de 2011.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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