Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18429, de 2023
Nº 18429/2023
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.429, DE 21.07.23 (D.O. 24.07.23)
ALTERA A LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA, E A LEI N.º 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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I – executar atividades acessórias ou preparatórias ao exercício das competências relativas à constituição do crédito tributário;
II – atuar no exame de matérias e processos administrativos, por meio da preparação de relatórios e informações específicas de sua área de atuação;
III – exercer atividades administrativas nas áreas de tributação e arrecadação de tributos e seu controle;
IV – coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho e projetos multidisciplinares internos, bem como participar da elaboração de planos estratégicos;
V – participar da formulação da política econômico-tributária e econômico-fiscal do Estado;
VI – outras competências afins, conforme regulamento.
I – a gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde será no percentual de 14% (quatorze por cento) do vencimento-base da 1.ª Classe, referência C da Tabela A, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores;
“Art. 6º-A. Na hipótese de extinção e exclusão de crédito tributário em programa de recuperação fiscal, poderá ser inserido no orçamento da Secretaria da Fazenda para fins de cumprimento desta Lei, dotação orçamentária em percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo, calculado sobre o valor efetivamente recolhido.” (NR)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO a que se refere a a Lei n.º 18.429, de 21 de julho de 2023.
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2.º e 8.º, DA LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
| GRUPO | CARREIRA | CARGO/FUNÇÃO | CLASS E | REF |
| TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO | AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA - NS | Auditor Fiscal da Receita Estadual | 1ª 2ª 3ª 4ª | A a E |
| Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual | 1ª 2ª 3ª 4ª | A a E | ||
| Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual | 1ª 2ª 3ª 4ª | A a E | ||
| Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual | 1ª 2ª 3ª 4ª | A a E | ||
| AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA - NM | Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual | 1ª 2ª 3ª 4ª | A a E | |
| Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual | 1ª 2ª 3ª 4ª | A a E | ||
| Fiscal da Receita Estadual (em extinção) | 1ª 2ª 3ª 4ª | A a E |