A inclusão na UPSM no atendimento do interesse da segurança pública será para custódia provisória ou pena privativa de liberdade, observadas as seguintes condições:Irecolhimento em cela coletiva ou individual ou, nos termos da Resolução n.º 9, de 18 de novembro de 2011, e suas posteriores atualizações, do Conselho Nacional de Polícia Criminal e Penitenciária – CNPCP;
IIvisitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família, ou no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas, sem prejuízo do estabelecimento de condições mais favoráveis em portaria da SAP, preservada a segurança penitenciária;
IIIbanho de sol diário, podendo haver atividade física assistida, em pátio de sol ou solário, assim definidos na Resolução n.º 9, de 18 de novembro de 2011, do CNPCP;
IVmonitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita;
Vparticipação nas atividades de educação e capacitação, que compreenderão a instrução escolar e a formação profissional do preso, bem como o direito de participação no projeto Livro Aberto;
VItrabalhos oferecidos pela SAP, na medida de suas aptidões e capacidades;
VIIassistência religiosa, com liberdade de culto, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados na UPSM, bem como a posse de livros de instrução religiosa;
VIIIassistência material ao preso, que consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas;
IXassistência à saúde do preso, que terá caráter preventivo e curativo e compreenderá atendimento médico, farmacêutico, odontológico e psicológico;
Xassistência jurídica destinada aos presos sem recursos financeiros para constituir advogado, prestada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará;
XIassistência social, que tem por finalidade amparar o preso e prepará-lo para o retorno à liberdade;
XIIo período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, desde que motivadamente, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.
Parágrafo únicoOs presos na UPSM terão direito a banho de sol de até 2 (duas) horas diárias, em grupos de, no mínimo, 2 (duas) pessoas, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.