Para os fins desta Lei, consideram-se:Iecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional;
IIserviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:
a)serviços de provisão: os que fornecem bens ou serviços ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;
b)serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;
c)serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;
d)serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;
IIIserviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, tais como:
a)o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b)a conservação da beleza cênica natural;
c)a conservação da biodiversidade;
d)a conservação da geodiversidade;
e)a conservação das águas e dos serviços hídricos;
f)a regulação do clima;
g)a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
h)a conservação e o melhoramento do solo;
i)a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito; e
j)a conservação do conhecimento e da biodiversidade pelos povos e pelas comunidades tradicionais.
IVpagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
Vpagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais, nos termos do inciso IV deste caput;
VIprovedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas;
VIIativo ambiental: unidade métrica transacionável gerada a partir de um programa, subprograma ou projeto que tenha certificado:
a)a redução de emissões de gases de efeito estufa; ou
b)um ganho ambiental em referência à determinada linha de base;
VIIIpadrão de certificação: sistema de uma determinada instituição para a realização de verificação de conformidade de um programa, subprograma ou projeto com relação a uma metodologia e a critérios de elegibilidade;
IXregistro: cadastro e contabilização do programa, dos subprogramas e projetos, que devem descrever os serviços ambientais e bens ecossistêmicos, bem como de potenciais reduções de emissões verificáveis, objetivando a criação de um ambiente de transparência, credibilidade, rastreabilidade e interoperabilidade;
Xsistema de registro: sistema físico ou eletrônico de cadastro e contabilização de unidades registráveis de serviços ambientais, de serviços e bens ecossistêmicos e créditos deles resultantes vinculados ao programa, aos subprogramas e projetos, visando à criação de um ambiente de transparência, credibilidade, integridade, não duplicidade, rastreabilidade e interoperabilidade;
XIprograma: conjunto de subprogramas e projetos relacionados, gerenciados de modo coordenado, direcionados à manutenção e ao melhoramento dos serviços ambientais no Estado do Ceará;
XIIsubprogramas: conjuntos de diretrizes, ações e projetos direcionados para manutenção de determinados serviços e bens ambientais, dentro de cada programa;
XIIIprojetos: ações, delimitadas no tempo, que são empreendidas para estabelecer o desenvolvimento e a manutenção de determinados serviços e bens ambientais no âmbito de um programa ou subprograma.