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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18413, de 2023

Nº 18413/2023

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Art. 1.
A Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XV ao
§ 1ºº do art. 2.º, do inciso V ao art. 3.º, das alíneas “g”, “h” e “i” ao inciso I, das alíneas “i”, “j” e “k” e “l” ao inciso II, e do inciso IV, todos ao art. 4.º, do inciso VI ao art. 5.º e da Subseção VI, conforme redação abaixo:

“

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 18.413 , DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

ALTERA A LEI N.º 18.312, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ SEM FOME E CRIA AS REDES DE UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÕES NO COMBATE À FOME NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
...................................................................................................
§ 1ºº ...........................................................................

…...............................................................................................................

XVampliar a oferta gratuita de alimentação saudável à população em situação de insegurança alimentar e nutricional, por meio da contratação da produção e da distribuição de refeições por restaurantes e estabelecimentos similares situados nos municípios do Estado.
Art. 3.
….......................................................................................

............................................................................................

VUnidades Produtoras Contratadas: estabelecimentos do comércio contratados pelo Poder Público, na forma da legislação, para a produção e distribuição gratuita de refeições às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 4.
No âmbito do Programa Ceará sem Fome, competirá:
Ià SPS:

..............................................................................................................

g)contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
h)atuar, concorrentemente, no controle operacional da produção e da distribuição de alimentos por restaurantes e estabelecimentos similares;
i)elaborar ou auxiliar na elaboração, concorrentemente, do edital de credenciamento, do termo de referência e de outros documentos que instruirão o processo de contratação de restaurantes e estabelecimentos similares;
j)outras competências correlatas.
IIà SDA:

.................................................................................................................................

i)contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
j)atuar, concorrentemente, no controle operacional da produção e da distribuição de alimentos por restaurantes e estabelecimentos similares contratados;
k)elaborar ou auxiliar a elaboração, concorrentemente, do edital de credenciamento, do termo de referência e de outros documentos que instruirão o processo de contratação de restaurantes e estabelecimentos similares;
l)outras competências correlatas.

….............................................................................................................

IVà Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE:
a)contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
b)outras competências correlatas.
Art. 5.
…...............................................................................

….................................................................................................................

VIadotar os procedimentos burocráticos necessários e promover a contratação de restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;

............................................................................................................

SUBSEÇÃO VI – Da contratação para o fornecimento de refeições

Art. 10-A.
O órgão estadual competente, nos termos desta Lei, poderá promover a contratação de restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional.
§ 1ºº A contratação prevista neste artigo ocorrerá de forma complementar às demais ações previstas nesta Seção, especialmente em localidades onde:
Inão existam USPRs credenciados para o fornecimento de refeições; ou
IIembora existam USPRs credenciadas, verifique-se a necessidade do número de refeições distribuídas.
§ 2ºº A contratação abrangerá, preferencialmente, pequenas e microempresas e microempreendedores individuais.
§ 3ºº Os estabelecimentos contratados deverão funcionar e prestar o serviço no município de residência dos beneficiários do Programa Ceará sem Fome, sendo admitida a contratação por meio de processo de credenciamento, conforme legislação aplicável.
§ 4ºº Decreto do Poder Executivo disporá sobre a execução da ação prevista neste artigo, sobre as demais regras necessárias à sua operacionalização, bem como sobre as condições a serem observadas pelas pessoas jurídicas contratadas.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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