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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18410, de 2023

Nº 18410/2023

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Casa Civil

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.410, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

ALTERA A LEI N.º 18.310, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, PARA DISPOR SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 passa a vigorar acrescida do
§ 5ºº ao art. 13 e do
§ 2ºº ao art. 15, conforme a seguinte redação:

“

Art. 13.
............................................................................................
§ 5ºº Fica autorizada a Casa Civil a transferir materiais de consumo para atender às necessidades das secretarias de que trata o caput deste artigo, mediante a celebração de termo de transferência patrimonial.

........................................................................................................................

Art. 15.
….............................................................................................................

..........................................................................................................

§ 1ºº ............................................................................................................
§ 2ºº Fica autorizada a Secretaria da Proteção Social, de forma temporária, a promover o pagamento de despesas decorrentes de contratos, convênios, ajustes, parcerias e congêneres celebrados e inerentes às finalidades da Secretaria da Mulher e da Secretaria dos Diretos Humanos.” (NR)

Art. 2.
Os órgãos criados na Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, terão até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da referida Lei, para prover suas estruturas organizacionais básicas e promover a sub-rogação dos instrumentos jurídicos e as demais transferências patrimoniais móveis, equipamentos, projetos, artigos físicos, documentos, software, sistemas, aplicativos de tecnologia e demais ajustes necessários ao seu funcionamento.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 17 de fevereiro de 2023 no que se refere ao acréscimo do
§ 2ºº ao art. 15 da Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023.

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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