Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18388, de 2023

Nº 18388/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.388, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)

RECONHECE COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO A CACHAÇA ARTESANAL PRODUZIDA NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado a cachaça artesanal produzida no Município de Viçosa do Ceará.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.