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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18376, de 2023

Nº 18376/2023

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.376, DE 25.05.23 (D.O. 26.05.23)

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI N.º 17.480, DE 17 DE MAIO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o parágrafo único do art. 2.º, bem como adicionados o
§ 2ºº ao art. 2.º e o art. 3.º à Lei n.º 17.480, de 17 de maio de 2021, sendo renumerados os demais artigos, passando a viger com a seguinte redação:

“

Art. 2.
............................................................................................

......................................................................

§ 1ºº Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes números de contatos: disque 100 (Disque Direitos Humanos), 190 (Polícia Militar) e 155 (Ouvidoria do Estado do Ceará), bem como o contato telefônico atualizado do Centro Estadual de Referência Thina Rodrigues, para onde poderão ser direcionadas denúncias, reclamações e orientações.
§ 2ºº Sempre que houver atualização ou modificação dos contatos telefônicos descritos no
§ 1ºº, da mesma forma as placas deverão ser atualizadas.
Art. 3.
Vetado

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 25 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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