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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18375, de 2023

Nº 18375/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.375, DE 25.05.23 (D.O. 26.05.23)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA A MULHER NA INTERNET.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Combate aos Crimes Contra a Mulher na Internet, a ser comemorado anualmente, no dia 7 do mês de fevereiro.

Art. 2.
O Dia Estadual de Combate a Crimes Contra a Mulher na Internet passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 25 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Juliana Lucena

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