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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18374, de 2023

Nº 18374/2023

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.374, DE 25.05.23 (D.O.25.05.23)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO SUSTENTÁVEL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Turismo Sustentável no Estado do Ceará, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de setembro.

Art. 2.
São objetivos da Semana Estadual de Incentivo ao Turismo Sustentável:
Ia compatibilização das atividades do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade;
IIo uso sustentável dos recursos naturais;
IIIa conscientização e o estímulo à população local para atividades relacionadas ao turismo sustentável;
IVa valorização da história, da cultura e da gastronomia locais;
Vo apoio e o aprimoramento de infraestruturas que favoreçam o desenvolvimento do ecoturismo e do agroturismo.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 25 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

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