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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18349, de 2023

Nº 18349/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.349, DE 26.04.23 (D.O. 26.04.23)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À EMISSÃO DE TÍTULO DE ELEITOR PARA JOVENS ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 18 (DEZOITO) ANOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização e Incentivo à emissão de Título de Eleitor para jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, que acontecerá anualmente, na última semana do mês de abril.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

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