Para fins do art. 1.º, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Proteção Social – SPS, autorizado a:Iconceder aluguel social a famílias desabrigadas ou que, por residirem em área de risco, precisarem ser provisoriamente transferidas para moradia segura;
IIproceder à transferência das famílias a que se refere o inciso I para moradias definitivas adquiridas ou desapropriadas para essa finalidade, ou para moradias disponibilizadas em programa social de governo;
IIIpromover a aquisição de cestas básicas, materiais de higiene pessoal, colchões, roupas de cama e de banho e outros insumos necessários para atender às famílias alcançadas pela situação de emergência ou pelo estado de calamidade pública;
IVoutras providências que, a juízo da autoridade competente, se considerem necessárias para o enfrentamento da situação de anormalidade.
§ 1ºº O valor e as demais regras relativas ao pagamento do benefício previsto no inciso I, serão previstos em portaria do dirigente máximo da SPS, observada a necessária previsão orçamentária e a disponibilidade financeira.
§ 2ºº Para a implementação das medidas previstas neste artigo, a SPS poderá celebrar parcerias com outros órgãos públicos, estaduais, municipais ou federais, bem como com entidades da sociedade civil.
§ 3ºº Os municípios, as entidades e os órgãos que, por força desta Lei, eventualmente recebam recursos do Estado deverão prestar contas nos moldes da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012.
§ 4ºº Com a finalidade de dar transparência às ações desenvolvidas com base nesta Lei, a SPS deverá publicar em seu sítio eletrônico, mensalmente, relatório pormenorizado contendo os valores aplicados, o quantitativo de famílias e pessoas beneficiadas por esta Lei e o respectivo município de moradia.
§ 5ºº Nas situações de que trata esta Lei, o Estado poderá prestar auxílio financeiro ao município atingido, por meio da transferência direta de recursos, inclusive fundo a fundo, independentemente da celebração de convênio. (acrescido pela lei complementar n.° 348, de 05.02.2025)
§ 6ºº Os recursos a que se refere o
§ 5ºº deste artigo serão depositados em conta específica e aplicados em finalidades definidas em termo de compromisso simplificado subscrito pelo gestor responsável do município, no qual também serão estabelecidos o valor global do auxílio e a forma da sua prestação de contas. (acrescido pela lei complementar n.° 348, de 05.02.2025)