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Lei Estadual do Ceará nº 18313, de 2023

Nº 18313/2023

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.313, DE 03.03.23 (D.O. 03.03.23)

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SEGURANÇA CIDADÃ E O COMANDO DE PREVENÇÃO E APOIO ÀS COMUNIDADES – COPAC DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, OBJETIVANDO A REUNIÃO DE ESTRATÉGIAS E AÇÕES ESPECIALIZADAS E INTEGRADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO SOCIAL E AO FORTALECIMENTO DAS FORÇAS POLICIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Programa Segurança Cidadã e o Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades – Copac, como política e instrumentos de segurança pública, voltados à prevenção da violência com base em valores de uma sociedade livre, igualitária, plural e democrática, com a promoção, em especial, da proteção, do acolhimento e do acompanhamento de minorias, pessoas, coletivos e comunidades em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo únicoO Copac é órgão da Polícia Militar especializado e permanente que, integrado à rede de proteção social, responsabiliza-se pelas ações de prevenção qualificada, baseadas em evidências científicas, pelo policiamento orientado à solução de problemas e pela filosofia de polícia comunitária.

Art. 2.
O policiamento do Copac rege-se na sua atuação operacional pelos seguintes princípios:
Iterritorialização das ações;
IIpoliciamento especializado em vulnerabilidades;
IIIrelacionamento do policial com a comunidade;
IVatuação conjunta da Polícia com as políticas de proteção social;
Vresolução pacífica de conflitos;
VIeficiência na prevenção e no controle das infrações penais;
VIIalto nível de coordenação com as demais forças policiais mantenedoras da ordem pública.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3.
São objetivos do Programa de Segurança Cidadã:
Irealizar ações voltadas à promoção da convivência pacífica nas comunidades;
IIfortalecer a comunicação entre o poder público, em especial os órgãos de segurança, e os moradores das áreas atendidas pelo Copac, proporcionando um melhor entendimento dos problemas locais e a construção coletiva das soluções desejadas;
IIIfortalecer as relações Intersetoriais da segurança pública com a proteção social;
IVintegrar e compartilhar as informações de segurança pública entre os órgãos de inteligência policial;
Vfomentar, facilitar e acompanhar a oferta ou a expansão de políticas públicas transversais de cunho social, econômico ou urbanístico que beneficiem os moradores das áreas atendidas pelo Programa;
VIcontribuir para a convivência harmoniosa entre o policiamento Copac e a comunidade escolar;
VIIestimular o acolhimento, a proteção, o acompanhamento, a concessão e a fiscalização de medidas protetivas, em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;
VIIIampliar a ostensividade do policiamento em microterritórios vulneráveis;
IXidentificar e reduzir atos de coerção ilegítima exercida por grupos criminosos nas áreas atendidas pelo Programa;
Xpriorizar a prevenção focada em evidências, de modo a desestimular condutas incivilizadas.
Parágrafo únicoOs objetivos previstos neste artigo observarão as diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, previstas na Lei Federal n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, no disposto no Programa Integrado de Prevenção da Violência – PreVio e no Pacto por um Ceará Pacífico.

Art. 4.
São atribuições do Copac:
Iassessorar o Coronel Comandante-Geral na implantação, na coordenação, na execução, na fiscalização, no controle, na avaliação, no treinamento, na normatização, no aperfeiçoamento e na disseminação de práticas e conhecimento técnico das estratégias, ações e atividades de prevenção especializada no âmbito da Polícia Militar do Ceará;
IIorientar suas ações, por meio da ciência, dos valores democráticos e do acatamento às diretrizes instituídas pelo Sistema Único de Segurança Pública – Susp, empreendendo esforço institucional para elevar a qualidade dos serviços de segurança pública oferecidos pela PMCE;
IIIcoordenar as ações de Polícia Comunitária, de Policiamento de Proximidade e de Policiamento Orientado à Solução de Problemas no Estado do Ceará;
IVpromover a interoperabilidade das ações do Copac com os demais órgãos do sistema de segurança pública e a rede de proteção social;
Vexercer, incentivar e promover a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, em especial, aquelas relacionadas às mulheres, aos povos originários, às crianças, aos idosos, às minorias e aos grupos vulneráveis;
VIexercer o policiamento de repressão imediata qualificada, em especial, nos casos que envolvam violência e criminalidade contra mulheres, povos originários, crianças, idosos, minorias e grupos vulneráveis;
VIIatuar para identificar, reduzir e controlar atos de coerção exercida por grupos criminosos;
VIIIexercer ações voltadas para a prevenção e a resolução de conflitos por meio de aplicação de técnicas de autocomposição;
IXoutras atribuições correlatas definidas pelo Coronel Comandante-Geral.

CAPÍTULO III

DA PREVENÇÃO ESPECIALIZADA

Art. 5.
Constitui competência exclusiva do Copac executar estratégias, ações e atividades de prevenção especializada por meio do(a)(s):
IGrupo de Apoio às Vítimas de Violência – GAVV;
IIGrupo de Segurança Comunitária – GSC;
IIIGrupo de Segurança Escolar – GSE;
IVGrupo de Prevenção Focada – GPF;
VBases Comunitárias Copac;
VINúcleo de Mediação de Conflitos – Numec;
VIIoutras estratégias, ações e atividades definidas em ato do Coronel Comandante-Geral.

§ 1ºº São atribuições do GAVV:
Iacolher e proteger as mulheres vítimas de violência doméstica;
IIfiscalizar o cumprimento de medidas protetivas;
IIIorientar e acompanhar os agressores de mulheres, vítimas de violência doméstica, com vista a controlar e responsabilizar os comportamentos abusivos;
IVinserir as vítimas de violência e em situação de hipossuficiência, sobretudo as crianças, as mulheres, os idosos e a população vulnerável, na rede de proteção social;
Vrealizar visitas de solidariedade e acompanhamento de familiares de vítimas de crimes contra a vida e demais violências que causem consternação na comunidade;
VIacompanhar as vítimas de deslocamentos forçados e o consequente encaminhamento aos programas de proteção social;
VIIacionar a rede de proteção social para a elaboração e execução de atendimento personalizado ao cidadão vitimado.

§ 2ºº São atribuições do GSC:
Irealizar visita às residências dos moradores da comunidade e cadastrar os residentes;
IIorientar os moradores acerca de medidas de segurança primária;
IIIaplicar técnicas de mediação de conflitos nas demandas da comunidade, sobretudo, naquelas que decorrem de mau gerenciamento da convivência social, a exemplo de conflitos entre vizinhos, poluição sonora e ocupação irregular de espaços públicos;
IVrealizar ações de prevenção, de acompanhamento e de controle dos deslocamentos forçados, consistindo no mapeamento dos casos, no encaminhamento de suas vítimas à rede de proteção social e na fiscalização contínua do imóvel violado, exercendo, assim, ação dissuasiva, coibindo a posse por indivíduo ou grupo criminoso responsável pela ameaça ou violência que ocasionou o deslocamento forçado da vítima;
Vencaminhar ao GAVV do território, por meio do preenchimento de relatório, a vítima de deslocamento interno ou de qualquer outra violência que, em razão de seu estado de vulnerabilidade, necessite do seu acolhimento;
VIbuscar relacionamento continuado com as organizações coletivas que atuam no território, em especial aqueles empreendidos pelos jovens;
VIIrealizar trabalhos de conscientização sobre os valores que fundamentam a atuação da Polícia Comunitária;
VIIIrealizar mobilização social por meio de reuniões rotineiras com os Conselhos Comunitários de Segurança Social – CCDS, Associação de Moradores, empresas, outras associações e, eventualmente, assembleias de moradores;
IXrealizar visitas de rotina a postos de saúde, Centros de Referência de Assistência Social – Cras, Centros de Referência Especializado de Assistência Social – Creas, dentre outras organizações da comunidade;
Xlevar ao conhecimento das demais equipes de policiamento e rede de proteção, através do preenchimento de relatório, as informações e os fatos que careçam de atendimento especializado, diverso do prestado pelo GSC.

§ 3ºº São atribuições do GSE:
Iatender as demandas de emergência de segurança pública, ocorridas no interior das unidades de ensino públicas e privadas do território;
IIassegurar o patrulhamento e o policiamento diário nas adjacências de escolas públicas do território, protegendo, em especial, a entrada e a saída de alunos;
IIIestabelecer relacionamento com a comunidade escolar e pais de alunos das escolas públicas e privadas;
IVelaborar, mediante aprovação da escola, o Diagnóstico Situacional de Segurança Escolar – DISSE;
Vlevar ao conhecimento das demais equipes de policiamento e rede de proteção, por meio do preenchimento de relatório, as informações e os fatos que careçam de atendimento especializado, diverso do prestado pelo GSE.

§ 4ºº São atribuições do GPF:
Iassegurar o patrulhamento e o policiamento contínuo nos microterritórios atendidos;
IIfocar em diligências preventivas, a partir da identificação, do mapeamento, da visita e do monitoramento de imóveis, de locais ou de pessoas que demandem da segurança pública atenção privilegiada em decorrência do elevado e conhecido potencial ofensivo de indivíduos ou grupos criminosos;
IIIlevar ao conhecimento das equipes do GAVV, GSC ou GSE as demandas que necessitem desse atendimento preventivo especializado, por meio do preenchimento de relatório;
IVrealizar o monitoramento de imóveis submetidos a deslocamentos forçados de seus moradores.

§ 5ºº São atribuições da Base Comunitária Copac:
Idispor de acesso facilitado aos moradores da comunidade, por meio de estruturas fixas, semifixas ou móveis, que estarão posicionadas em espaços públicos de ampla visibilidade;
IIoferecer o atendimento inicial das demandas de emergência de segurança pública, ocorridas no microterritório, por meio de acionamento presencial ou de outra forma de comunicação;
IIIestabelecer relacionamento com a comunidade e, por meio da presença continuada, fortalecer a visibilidade da autoridade e da ordem do poder público no microterritório;
IVlevar ao conhecimento das demais equipes de policiamento e rede de proteção, por meio do preenchimento de relatórios, as informações e os fatos que careçam de atendimento especializado.

§ 6ºº São atribuições do Núcleo de Mediação de Conflitos – Numec/Copac:
Iauxiliar e estimular a identificação de potenciais conflitos, bem como desenvolver soluções consensuais para eles;
IIconstituir núcleo de mediação de conflitos como instrumento de atendimento alternativo para a solução das seguintes demandas:
a)crimes de ação penal pública condicionada à representação, como ameaça, furto de coisa comum, perseguição e violação de segredo;
b)crimes de ação penal privada, como injúria, calúnia e difamação e;
c)fatos atípicos, que possam evoluir para cometimento de infrações penais, como conflito relacionado a dívidas, conflitos entre vizinhos, conflitos de família, conflitos de pensão alimentícia, dentre outras incivilidades.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ CONSULTIVO DO COPAC

Art. 6.
Fica constituído o Comitê Consultivo do Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades, denominado de Comitê – Copac, com a seguinte estrutura de governança:
ISecretário da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS ou outro órgão que vier a substituí-la (Presidente);
IISecretário da Secretaria de Proteção Social – SPS ou outro órgão que vier a substituí-la;
IIISecretário da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização ou outro órgão que vier a substituí-la;
IVComandante-Geral da Polícia Militar;
VDelegado-Geral da Polícia Civil;
VI1 (um) representante da Casa Civil;
VII2 (dois) representantes do Ceará Pacífico ou outro programa similar que vier a substituí-lo;
VIIIComandante do Copac, denominado de Secretário Executivo do Comitê – Copac;
IX1 (um) representante do município de atuação do Copac;
XSecretário dos Direitos Humanos;
XI1 (um) representante da sociedade civil.
Parágrafo únicoSerá facultada a participação do Ministério Público nas reuniões e demais atividades desenvolvidas pelo Comitê – Copac para a realização de atividades de acompanhamento e fiscalização.
Art. 7.
Compete ao Comitê Consultivo do Copac:
Ireunir-se periodicamente para conhecer, analisar, responder e avaliar as necessidades da segurança pública nos territórios atendidos pelo policiamento do Copac;
IIdiscutir, articular e deliberar sobre estratégias integradas de enfrentamento qualificado à violência e à criminalidade;
IIIfirmar termos de cooperação técnica entre as instituições que o compõem, com vistas a constituir fluxos e integrar ações voltadas para a prevenção da violência e para a proteção social em territórios definidos;
IVrequisitar informações de interesse da segurança pública e da proteção social, aos órgãos pertencentes à estrutura do Governo do Estado do Ceará;
Vconvidar pessoas de notório saber para auxiliar na análise e, eventualmente, na deliberação de temáticas de interesse do Comitê – Copac.

Art. 8.
O Comitê – Copac disporá de Grupo de Articulação Institucional – GAI, composto por profissionais com reconhecida experiência em ações de prevenção social, por meio de articulação, acompanhamento e mobilização de serviços.

§ 1ºº Os membros do GAI serão indicados, preferencialmente, entre os integrantes dos órgãos pertencentes ao Comitê Copac, que se reunirão periodicamente, com vista a articular, encaminhar, acompanhar e avaliar as demandas de segurança pública, apresentadas pelo Comitê – Copac, bem como pelos agentes de segurança e de proteção social que atuam nos territórios.
§ 2ºº O GAI será constituído, no mínimo, por 1 (um) oficial do Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades – Copac, além de 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social – SPS e 1 (um) representante do Ceará Pacífico ou outro programa similar que vier a substituí-lo.

Art. 9.
Os componentes do Comitê – Copac serão nomeados mediante decreto do Poder Executivo, e os membros do GAI, mediante portaria de seus respectivos chefes imediatos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
Copac, através de seu policiamento, poderá atuar como meio de acesso aos programas de proteção oferecidos pelo Estado.
Art. 11.
Em razão da natureza do policiamento proativo, oferecido pelas equipes do Copac, as suas ações direcionam-se, predominantemente, a fatos e a circunstâncias já conhecidas e que, pelo grau de complexidade e perenidade, exijam da Polícia Militar atuação contínua, profunda e focada, diversa daquelas oferecidas pelo policiamento de atendimento a emergências ocasionais.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 17.576, de 2 de agosto de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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