Para os fins do art. 1.º desta Lei, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Saúde, autorizado a proceder à coordenação do processo de credenciamento, mediante chamamento público, de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem finalidade lucrativa, objetivando viabilizar a participação complementar da iniciativa privada para a realização de cirurgias eletivas, exames complementares e consultas especializadas no âmbito do SUS.
§ 1ºº O chamamento público a que se refere o caput será precedido da publicação de edital, o qual definirá as regras relativas ao procedimento, a forma de inscrição e as condições de participação, especificando ainda o objeto do serviço a ser credenciado.
§ 2ºº O preço dos serviços a serem contratados será definido pela Secretaria da Saúde e pactuado na Comissão Intergestora Bipartite – CIB, segundo critérios e parâmetros de mercado.
§ 3ºº Concluído o chamamento público, será formalizado cadastro com os prestadores de serviços de saúde habilitados no respectivo processo e serão considerados aptos a atuar na realização de cirurgias eletivas no âmbito do SUS, mediante contratação pelos gestores municipais e estadual.
§ 4ºº O procedimento de chamamento poderá ser reaberto segundo conveniência da Sesa para atendimento do disposto nesta Lei.
§ 5ºº A prestação dos serviços de saúde credenciados dar-se-á por contratação, nos termos do art. 25, caput, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
§ 6ºº O Estado repassará aos municípios contratantes, nos termos deste artigo, a complementação de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1.º desta Lei.
§ 7ºº As entidades sem fins lucrativos terão preferência, em igualdade de condições com as demais cadastradas, na celebração do instrumento com o Estado, observados os requisitos e as condições previstos na Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
§ 8ºº A Secretaria da Saúde deverá enviar à Comissão da Seguridade Social e Saúde da Assembleia Legislativa a relação detalhada das entidades privadas aprovadas no chamamento público previsto no caput.
§ 9ºº A Secretaria da Saúde deverá enviar para a Comissão da Seguridade Social e Saúde da Assembleia Legislativa cópia do edital relativo ao chamamento público das entidades públicas e privadas para a realização de cirurgias eletivas, exames complementares e consultas especializadas no âmbito do SUS.
§ 10ºPoderão também participar do chamamento público, nos termos deste artigo, com direito de preferência sobre os demais participantes, unidades de saúde da rede municipal, o que se formalizará mediante a celebração de convênio com o respectivo município. (acrescido pela lei n.° 18.337, de 04.04.23)