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Lei Estadual do Ceará nº 18309, de 2023

Nº 18309/2023

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº18.309, de 16.02.2023 (D.O 16.02.2023)

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS VAGOS EFETIVOS DE SERVIDORES E A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do Anexo I desta Lei, em cargos efetivos de Técnico Judiciário SPJ/NM, conforme descritos no referido anexo, sem aumento de despesa.

Art. 2.
O art. 52 da Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 52.
s gabinetes dos Desembargadores contarão, cada um, com 4 (quatro) assessores indicados pelos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito e nomeados em comissão pela Presidência.” (NR)

Art. 3.
No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dos Desembargadores.

Art. 4.
No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 220 (duzentos e vinte) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4, de provimento em comissão, que serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 5.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 6.
O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.

Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Justiça

ANEXO I - TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 18.309 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

Tabela 1. Cargos vagos extintos por transformação

CargoNível de EscolaridadeQuantidade
Oficial de Justiça SPJ/NMMédio37
Auxiliar JudiciárioFundamental7

Tabela 2. Cargos criados por transformação

CargoNível de EscolaridadeQuantidade
Técnico Judiciário SPJ/NMMédio46

ANEXO II - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 6.º DA LEI N.º18.309 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado

CargoEscolaridadeQuantidade



Analista Judiciário NPJ/NS
Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área TécnicoAdministrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação
ou habilitação específica.



640
Oficial de Justiça NPJ/NSBacharelado em Direito274
Analista JudiciárioBacharelado em Direito1
Analista Judiciário AdjuntoNível Superior18
EscrivãoNível Superior6
Oficial de Justiça AvaliadorNível Superior43
Oficial de Justiça SPJ/NMNível Médio384
Técnico Judiciário SPJ/NMNível Médio1.264
Técnico JudiciárioNível Médio98
Técnico em ManutençãoNível Médio6
MotoristaNível Médio2
Auxiliar Judiciário SPJ/NFNível Fundamental427
Total3.163

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