Constitui receita do FESF encargo correspondente:Ia 8,5% (oito e meio por cento), pelos 12 (doze) meses de vigência do FESF, do incentivo concedido à empresa contribuinte do ICMS beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, de que trata a Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979;
IIa 6,5% (seis e meio por cento), caso haja a prorrogação de vigência do FESF por 6 (seis) meses do incentivo concedido à empresa contribuinte do ICMS beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, de que trata a Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979.
§ 1ºº O encargo de que trata este artigo:
Iserá devido pelas empresas de que trata o caput que desenvolvam atividade industrial cujo faturamento no exercício de 2022 tenha sido igual ou superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais);
IIdeve ser calculado tendo como base o valor diferido do ICMS Regime Mensal de Apuração, deduzido do percentual de retorno previsto em Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou em Termo de Acordo ou em outro instrumento legal utilizado para concessão do benefício;
IIIdeve ser pago no mesmo prazo previsto na legislação tributária para recolhimento do ICMS não diferido, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
§ 2ºº O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – Condec, na forma do art. 9.º da Lei n.º 10.367, de 1979, pode prorrogar, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição do incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto neste artigo, pelo dobro do prazo em que houve efetivo recolhimento do encargo, atendidos os requisitos para a sua concessão, limitado ao prazo de fruição do incentivo estabelecido na Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017.
§ 3ºº Considera-se faturamento, para os fins desta Lei, a receita bruta das vendas e transferências de produtos e mercadorias e das prestações de serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que não resultem em recolhimento do imposto.
§ 4ºº A cada mês de recolhimento do FESF, o Estado concederá à empresa contribuinte 2 (dois) meses de prorrogação dos contratos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, previstos no Decreto n.º 34.508/2022.