Para os efeitos desta Lei, entende-se por:Iflorestas plantadas: as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais;
IIuso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
IIIformação de estoque: as florestas destinadas ao suprimento dos consumidores de matéria-prima oriunda de florestas plantadas, tanto próprias como obtidas por intermédio de empreendimentos dos quais participam, bem como as adquiridas de terceiros;
IVprodutos madeireiros: todos os materiais lenhosos passíveis de aproveitamento para serraria, estacas, lenha, tora, mourão, entre outros;
Vprodutos não madeireiros: produtos florestais não lenhosos de origem vegetal, tais como resinas, cipós, óleos, sementes, plantas ornamentais, plantas medicinais, entre outros, bem como serviços sociais e ambientais, como sequestro de carbono, conservação genética e outros benefícios oriundos da manutenção da floresta;
VIcadastro ambiental rural – CAR: registro público eletrônico, estabelecido pela Lei Federal n.º 12.651/2012, obrigatório para todos os bens imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
VIIlicenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
VIIIestudos ambientais: todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise de licença ambiental requerida, tais como Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, Relatório Ambiental Simplificado – RAS e Estudo de Impacto Ambiental – EIA, dentre outros;
IXsilvicultura: plantações florestais cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais, para gerar produtos florestais madeiráveis ou não madeiráveis para diferentes usos, não se inserindo neste conceito as plantações florestais com espécies de baixo e médio potencial poluidor: a) com fins paisagísticos, como alamedas; b) para conforto térmico, como para residências e animais; c) para quebra-ventos;
Xreserva legal extrapropriedade: realocação da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, compensada por área de excedente situada dentro de outro imóvel, que pode ser de titularidade diferente, com consequente ganho e importância ambientais maiores do que a área a ser substituída;
XIequilíbrio biológico: mecanismo dinâmico que ocorre em um ecossistema pelo qual as espécies interagem e se adaptam umas às outras;
XIIsucessão ecológica: processo gradual e progressivo de mudanças na comunidade de um ecossistema até que se estabeleça uma comunidade clímax, de modo que as comunidades mais simples vão, com o passar do tempo, sendo substituídas por comunidades mais complexas.