Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18300, de 2022

Nº 18300/2022

Ver fonte oficial 7 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº18.300, de 28.12.2022. (D.O 28.12.22)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À AGÊNCIA FRANCESA DE DESENVOLVIMENTO – AFD.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto à Agência Francesa de Desenvolvimento – AFD, até o limite de €100.000.000,00 (cem milhões de euros), destinada ao financiamento do Programa de Gestão Sustentável dos Recursos Hídricos no Sertão Central do Ceará – GESURH Sertão Central – CE.

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no
§ 4º°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

§ 4ºº do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. (nova redação dada pela lei n.° 18.819, de 29.05.24)

Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4.
O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5.
O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.