Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18275, de 2022
Nº 18275/2022
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e Defensoria Pública, a seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
LEI N.° 18.275, DE 22.12.22 - (D.O. 22.12.22)
Republicado por Incorreção (D.O. 27.12.22)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
SEÇÃO I
Da Estimativa da Receita
SEÇÃO II
Da Fixação da Despesa
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 24.404.059.431,00 (vinte e quatro bilhões, quatrocentos e quatro milhões, cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 10.805.925.491,00 (dez bilhões, oitocentos e cinco milhões, novecentos e vinte e cinco mil e quatrocentos e noventa e um reais) e;
SEÇÃO III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas e de convênios;
II – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do
V – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial, provenientes da Lei n.° 14.325, de 12 de abril de 2022;
VI – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos decorrentes do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de qualquer fonte.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXOS DA LEI N.° 18.275, DE 22.12.22: