O art. 1.º da Lei nº 17.388, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte ............................................................................................................§ 2ºº:
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§ 1ºº ..................................................................................................
§ 2ºº O ingresso na Polícia Penal dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma e nas condições como dispuser o edital do concurso, atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
Iser brasileiro;
IIestar no gozo dos direitos políticos;
IIIestar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IVter, na data da inscrição no concurso, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e idade máxima de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;
Vgozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VIter conduta social irrepreensível, comprovada idoneidade moral e não possuir antecedentes criminais;
VIIser previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com as etapas previstas no art. 2.º da Lei n.º 14.958, de 8 de julho de 2011;
VIIIser previamente aprovado em curso de formação técnico-policial;
IXpossuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo B.” (NR)