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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18241, de 2022

Nº 18241/2022

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LEI Nº18.241, de 29.11.2022 (D.O 29.11.22)

ALTERA A LEI Nº. 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – GRUPO TAF.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 36 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido do
§ 2ºº, com a seguinte redação:

“

Art. 36.
…............................................................................................................
§ 1ºº .............................................................................................
§ 2ºº A jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo poderá ser executada sob a modalidade de teletrabalho parcial, nos termos e nas condições dispostos em portaria do Secretário da Fazenda, expedida no exercício da autonomia administrativa assegurada à Administração Fazendária no art. 153-A da Constituição do Estado.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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