Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18240, de 2022
Nº 18240/2022
º Em razão do disposto no caput deste artigo, 60% (sessenta) por cento do montante integral dos recursos recebidos, incluindo juros de mora e correção monetária, serão distribuídos, sob a forma de abono, aos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica estadual durante o período compreendido entre agosto de 1998 a dezembro de 2006, detentores de cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, do quadro ou da tabela de servidores do Estado do Ceará, com vínculo estatutário e/ou temporário, bem como aos respectivos herdeiros, na forma da legislação, em caso de falecimento dos profissionais beneficiados.
LEI Nº18.240, de 18.11.2022. (D.O 18.11.22)
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS RECURSOS DE PRECATÓRIOS DO ANTIGO FUNDEF, ORIUNDOS DA ACO N.º 683/STF, CONFORME PREVISTO NA LEI ESTADUAL N.º 17.924, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022, COM ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 18.213, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022, OBSERVADOS OS TERMOS E OS DESTINATÁRIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N.º 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL N.º 14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO