Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18236, de 2022
Nº 18236/2022
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº18.236, de 17.11.2022. (D.O 18.11.22)
ACRESCENTA O
3
Art. 1.
Acrescenta o ..............................................................................................
.............................................................................................................
§ 3ºº ao art. 1.º da Lei n.º 16.380, de 19 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
§ 3ºº A Semana da Literatura passa a integrar o rol do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Araújo