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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18236, de 2022

Nº 18236/2022

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3 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº18.236, de 17.11.2022. (D.O 18.11.22)

ACRESCENTA O

3

Art. 1.
Acrescenta o ..............................................................................................

.............................................................................................................

§ 3ºº ao art. 1.º da Lei n.º 16.380, de 19 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

§ 3ºº A Semana da Literatura passa a integrar o rol do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Deputado Leonardo Araújo

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