Esta Lei dispõe, na forma e nas condições que especifica, sobre a gratuidade no transporte metroviário e rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, regular e complementar, no Estado do Ceará, objetivando exclusivamente assegurar condições ao cidadão que reside em município diferente daquele de seu local de votação o pleno exercício do direito ao voto no segundo turno das eleições de 2022.
§ 1ºº No serviço de transporte rodoviário intermunicipal, não metropolitano, regular ou complementar, a gratuidade destinar-se-á a eleitores em deslocamento para votação nos termos do caput deste artigo, observado o seguinte:
Ia gratuidade abrangerá as passagens de ida ao município de votação e de retorno ao domicílio de origem entre as 17h da sexta-feira anterior à eleição e as 8h da segunda-feira, dia 31 de outubro de 2022;
IIo reconhecimento da gratuidade nos deslocamentos ao município de votação dar-se-á mediante a apresentação pelo cidadão do título de eleitor ou outro documento idôneo que comprove seu local de votação no município de destino.
§ 2ºº Também para fins do caput, das 5h às 18h do dia 30 de outubro de 2022, não será cobrada tarifa do usuário no serviço de transporte metroviário e rodoviário metropolitano de passageiros, não aplicável o disposto nos incisos do
§ 1ºº deste artigo.