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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18191, de 2022

Nº 18191/2022

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Art. 1.
O caput do art. 1.º, os incisos do art. 2.º e o parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ O Conselho Estadual do Turismo – Cetur, criado pela Lei n.º 9.511, de 13 de setembro de 1971, é um órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade, vinculado à Secretaria Estadual do Turismo – Setur.” (NR)

LEI Nº18.191, de 29.08.2022 (D.O 30.01.22)

ALTERA A LEI N.º 13.344, DE 23 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
…..........................................................................................................
ISecretaria do Turismo, na qualidade de Presidente;
IIAssociação dos Prefeitos do Ceará – Aprece;
IIIAssociação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura/CE – Abeta;
IVAssociação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH, Seção do Ceará;
VSindicato das Empresas Organizadoras de Eventos e Afins/CE – Sindieventos;
VIAssociação dos Meios de Hospedagens de Turismo do Ceará – AMHT;
VIISindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil – Sindegtur – CE;
VIIIAssociação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV – Seção do Ceará;
IXFederação das Indústrias do Estado do Ceará – Fiec;
XFederação do Comércio do Estado do Ceará – Fecomércio;
XIAssociação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer – Abrasel – Seção do Ceará;
XIIFrankfurt Airport Services Worldwide – Fraport;
XIIIServiço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Sebrae/CE;
XIVFundação XXVII de Setembro – Fortaleza Convention & Visitors Bureau – FCVB;
XVAssociação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos – Abeoc – Seção do Ceará;
XVIInstituto de Ciências do Mar – Labomar;
XVIIInstituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan – 4.ª Região;

XVIII - Universidade Federal do Ceará – UFC;

XIXUniversidade Regional do Cariri – Urca;
XXUniversidade Estadual do Ceará – Uece;
XXIUniversidade de Fortaleza – Unifor;
XXIIUniversidade Estadual do Vale do Acaraú – UVA;

XXIII - Universidade Estácio de Sá – FIC;

XXIVSecretaria de Cultura do Estado do Ceará – Secult;
XXVUniFanor Wyden;
XXVIInstituto de Arquitetos do Brasil – IAB/CE;

XXVII - Faculdade Cearense – FAC;

XXVIII - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;

XXIXPolícia Federal do Ceará;
XXXInstituto Terramar;
XXXISecretaria da Administração Penitenciária – SAP;

XXXII - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE;

XXXIII - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS;

XXXIV - Banco do Brasil S.A.;

XXXVBanco do Nordeste S.A.;

XXXVI - Caixa Econômica Federal.

Art. 3.
….........................................................................................................
Parágrafo únicoAs atribuições inerentes à Secretaria Executiva serão desempenhadas pelo Secretário Executivo do Turismo.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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