Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18190, de 2022

Nº 18190/2022

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI Nº18.190, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS NO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei institui o Programa Estadual de Apoio às Unidades de Conservação Municipais no Estado do Ceará – Prouc, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente – Sema, consistente em ações de apoio à criação, à regularização e à gestão das unidades de conservação municipais no âmbito estadual, objetivando incrementar o percentual e a qualidade ambiental das áreas destinadas à conservação da biodiversidade.

Art. 2.
Constituem objetivos do Prouc:
Iapoiar os municípios na elaboração dos estudos técnicos, na definição de limites e nas consultas públicas para a criação de unidade de conservação;
IIapoiar a gestão das unidades de conservação municipais na criação e na implementação dos conselhos gestores consultivos ou deliberativos e na elaboração dos planos de manejo;
IIIampliar o percentual de unidades de conservação na caatinga, por meio da inserção de áreas municipais com características naturais relevantes no contexto das áreas prioritárias para a conservação do Estado do Ceará, de acordo com as Diretrizes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;
IVestimular a criação de Sistemas Municipais de Unidades de Conservação – SMUC, promovendo a descentralização da gestão de Unidades de Conservação no Estado do Ceará.

Art. 3.
Para o alcance dos objetivos do Programa, serão empregados os seguintes instrumentos de atuação:
Icapacitação de agentes públicos para a formação de gestores de unidades de conservação municipais;
IImapeamento das unidades de conservação municipais para atualização do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação – CEUC, instituído em normativo da Sema, orientando os gestores públicos municipais sobre os aspectos técnicos e administrativos inerentes ao cadastro e/ou à regularização de unidades de conservação municipais no CEUC;
IIIavaliação periódica acerca da implementação da gestão nas unidades de conservação municipais apoiadas pelo Prouc, emitindo certificação de qualidade de gestão, com base nos critérios do Sistema de Análise e Monitoramento da Gestão – SAMGe, instituído em normativo da Sema.

Art. 4.
Compete à Sema coordenar os projetos e subprojetos desenvolvidos no Prouc a partir dos acordos de cooperação técnica e/ou parcerias público-privadas celebrados com instituições públicas, privadas ou acadêmicas.

Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.