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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18188, de 2022

Nº 18188/2022

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LEI Nº18.188, DE 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

ALTERA A LEI N.° 18.091, DE 2 DE JUNHO DE 2022, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E EM SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RUA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam incluídos a alínea “p” ao inciso I e o
§ 9ºº ao art. 7.º e alterado o parágrafo único do art. 8.º da Lei n.º 18.091, de 2 de junho de 2022, conforme a seguinte redação:

“

Art. 7.
..................................................................................................

..................................................................................................

I.......................................................................................................

..........................................................................................

p)Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet.

...........................................................................................................

§ 9º° Os representantes dos órgãos públicos de que trata o inciso I deste artigo serão obrigatoriamente servidores integrantes do quadro da Administração Pública.
Art. 8.
...................................................................................................................
Parágrafo únicoAs hipóteses de perda previstas nos incisos I e III do caput deste artigo serão precedidas de procedimento administrativo.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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