Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18185, de 2022
Nº 18185/2022
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº18.185, de 29.08.2022 (D.O 01.09.2022)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, AS REGRAS RELACIONADAS AO RESPECTIVO PROCESSO, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Estrutura do Conat
SEÇÃO II
Da Organização do Conat
SUBSEÇÃO I – Da Presidência
SUBSEÇÃO II – Da Vice-Presidência do Conat e da Presidência das Câmaras de Julgamento
SUBSEÇÃO III – Do Conselho de Recursos Tributários
SUBSEÇÃO IV – Da Câmara Superior
1. maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro suplente;
2. maior tempo em exercício no Conat;
3. maior tempo de serviço na Sefaz;
4. maior idade.
SUBSEÇÃO V
SUBSEÇÃO VI – Dos Conselheiros
SUBSEÇÃO VII – Dos Procuradores do Estado
º Serão indicados pelo Procurador-Geral do Estado para o exercício das funções junto ao Conat, preferencialmente os procuradores do Estado com lotação ou designação em órgão de execução programática com competência para a atuação em matéria fiscal. (nova redação dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
SUBSEÇÃO VIII – Da Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário – Secat
SUBSEÇÃO IX – Da Célula de Julgamento de Primeira Instância – Cejul
SUBSEÇÃO X – Da Célula de Assessoria Processual-Tributária – Ceapro
SUBSEÇÃO XI – Da Célula de Perícia Tributária – Cepet
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Da Instauração do Processo Administrativo Tributário
SEÇÃO II
Do Processo Administrativo Tributário Eletrônico
SEÇÃO III
Das Partes e da Capacidade Processual
SEÇÃO IV
Da Forma e do Tempo da Realização dos Atos
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
Do Depósito Administrativo
SEÇÃO VII
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Das Normas Gerais sobre o Julgamento
SEÇÃO II
Da Suspeição e do Impedimento das Autoridades Julgadoras
SEÇÃO III
Dos Recursos
SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO II – Do Reexame Necessário
SUBSEÇÃO III
SUBSEÇÃO IV
SUBSEÇÃO V
SEÇÃO IV
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS, DA PERÍCIA E DAS DILIGÊNCIAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais Sobre as Provas
SEÇÃO II
Da Perícia Tributária e das Diligências
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO VIII
DAS SÚMULAS
CAPÍTULO IX
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
TÍTULO III
DO PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
º Para efeito do disposto no caputdeste artigo, o expediente de cada turno de trabalho corresponderá a uma sessão de julgamento.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo