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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18154, de 2022

Nº 18154/2022

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº18.154, 12.07.2022 (D.O. 12.07.22)

ESTABELECE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE INDICA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos termos do art. 2.º da Lei Complementar nacional n.º 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A da Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação será de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea "c", inciso I, do art. 44, da Lei estadual n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Nos termos do art. 2.º da Lei Complementar nacional n.º 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A da Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação será de 20% (vinte por cento), nos termos da alínea “c”do inciso I do art. 44 da Lei estadual n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996. (nova redação dada pela lei n.° 18.305, de 15.02.23)

Art. 1-A.
O disposto no art. 1.º não se aplica a diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito de gás natural, inclusive o derivado do gás natural, para os quais se apliquem, na forma do inciso IV do
§ 4ºº do art. 155 da Constituição Federal de 1988, alíquotas específicas (ad rem), definidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). (acrescido pela lei n.° 18.363, de 16.05.23)

Art. 1-B.
Fica concedido crédito outorgado no percentual correspondente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula setenta e oito por cento) da alíquota ad rem aplicável no cálculo do ICMS devido nas operações internas com óleo diesel, tendo como consumidor final submetido ao regime de concessão ou permissão às:(acrescido pela lei n.° 18.363, de 16.05.23)
Iempresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros;
IIempresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana;
IIIcooperativas de transportes autônomos de passageiros em Fortaleza.

§ 1ºº O disposto no caput deste artigo fica limitado a 5.820.000 (cinco milhões e oitocentos e vinte mil) litros de óleo diesel por ano. (acrescido pela lei n.° 18.363, de 16.05.23)

§ 2ºº Ato normativo do Chefe do Poder Executivo estabelecerá procedimentos para o aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o caput deste artigo. (acrescido pela lei n.° 18.363, de 16.05.23)

§ 3ºº Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer o percentual de que trata o caput deste artigo, em razão de alteração da alíquota específica (ad rem) definida pelo Confaz. (acrescido pela lei n.° 18.363, de 16.05.23)

Art. 2.
O disposto nesta Lei não importará a ampliação de benefícios fiscais já existentes, os quais se refiram às operações envolvendo combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviços de comunicação, devendo ser mantida a mesma carga tributária efetivamente aplicável em conformidade com a legislação vigente na data da publicação desta Lei, a qual disponha sobre o respectivo benefício, quando exigível o pagamento do imposto.

Art. 3.
O Secretário da Fazenda editará os atos necessários definindo procedimentos e formas para a efetivação do disposto nesta Lei.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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