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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18152, de 2022

Nº 18152/2022

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº18.152, 05.07.2022 (D.O. 07.07.22)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO AGRICULTOR E DA AGRICULTORA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Agricultor e da Agricultora, que será comemorado anualmente, em todo o Estado, no dia 28 de julho.
Parágrafo únicoPara fins do disposto nesta Lei, é considerado(a) Agricultor(a) o(a) profissional responsável pelo manejo dos mais diversos tipos de plantações, desde a semeadura até a colheita, dedicado(a) especialmente à lavoura, à agricultura ou aquele(a) que trabalha no cultivo da terra.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Antônio Granja

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