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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18128, de 2022

Nº 18128/2022

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LEI Nº 18.128, 23.06.2022 (D.O 23.06.2022)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E REVOGA A LEI N.º 17.637, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, de 59 (cinquenta e nove) cargos, sendo 1 (um) de símbolo DNS-1, 1 (um) de símbolo DAS-1, 9 (nove) de símbolo DAS-2, 2 (dois) de símbolo DAS-3, 25 (vinte e cinco) de símbolo DAS-5, 13 (treze) de símbolo DAS-6 e 8 (oito) de símbolo DAS-8.
Parágrafo únicoA extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados nos termos do art. 2.° desta Lei.

Art. 2.
Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, 13 (treze) cargos, sendo 3 (três) de símbolo DNS-2 e 10 (dez) de símbolo DNS-3.

§ 1ºº Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos e/ou às entidades por Decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações dos cargos de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade, de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observados o desempenho das atribuições gerais especificadas e a natureza do cargo.

§ 2ºº Os cargos criados neste artigo serão consolidados em decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual.

§ 3ºº As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação em decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
Fica revogada, da data de sua publicação, a Lei n.°17.637, de 6 de setembro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Legislativo

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