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§ 7ºº O Curso de Formação de Soldados a que faz menção o inciso I deste artigo terá duração de no mínimo 6 (seis) meses, conforme Plano de Ação Educacional da Academia Estadual de Segurança Pública.
§ 8ºº Concluído o curso de que trata o
§ 7ºº deste artigo, com aprovação, o Aluno-Soldado será promovido a Soldado, ocasião em que ficará submetido a avaliações periódicas, na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, pelo prazo de 3 (três) anos, a fim de avaliar sua aptidão técnica e profissional para o cargo.
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§ 10ºO Cadete, o Aluno-a-Oficial e o Aluno-Soldado serão desligados da respectiva Corporação em caso de desligamento do Curso de Formação Militar.
§ 11ºPoderá também o militar ser desligado da Corporação:
Iem consequência da aplicação de sanção decorrente de transgressão disciplinar escolar durante o curso de formação, conforme dispuser o regulamento do órgão responsável pela formação;
IIse for denunciado em processo-crime, ou condenado por crime doloso à pena privativa de liberdade, submetido a prisão temporária ou preventiva, na forma da legislação penal ou penal militar;
IIIse for submetido a processo com fundamento na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992;
IVse for afastado preventivamente na forma do art. 18 da Lei Complementar n.º 98, de 20 de junho de 2011;
Vcaso pratique transgressão de natureza grave, punível com demissão ou expulsão, nos termos da Lei n.º 13.407, de 21 de novembro de 2003;
VIse ingressar no comportamento mau;
VIIcaso seja reprovado no Curso de Formação por ultrapassar o limite de faltas previsto na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 12ºNos casos do § 10 deste artigo, o Cadete, o Aluno-a-Oficial e o Aluno-Soldado serão submetidos a processo administrativo, conforme disposto nos §
§ 5ºº e 9.º do art. 11 desta Lei, a ser conduzido pela respectiva Corporação Militar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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