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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18125, de 2022

Nº 18125/2022

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LEI Nº 18.125, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

ALTERA A LEI N.º 13.842, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O REGISTRO DOS “TESOUROS VIVOS DA CULTURA” NO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n.º 13.842, de 27 de novembro de 2006, passa a vigorar com o acréscimo do
§ 2ºº ao seu art. 2.º, bem como com a alteração da alínea “a” do inciso II do art. 14, observada a seguinte redação:

“

Art. 2.
….................................................................................................

…..................................................................................................

§ 2ººO reconhecimento de que trata o caput deste artigo implica a obrigação do Tesouro Vivo em promover a efetiva transmissão de seus conhecimentos à comunidade, com a manutenção de suas atividades ea participação em ações, projetos e programas desenvolvidos pela ou em parceria com a Secretaria da Cultura do Estado.

…...........................................................................................

Art. 14.
...............................................................................................

..............................................................................................

II........................................................................................
a)em se tratando de pessoas naturais, não excederá o número de 12 (doze) contemplados por ano, até o teto máximo de 100 (cem) registros;” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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