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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18100, de 2022

Nº 18100/2022

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LEI Nº 18.100, 14.06.2022 (D.O 14.06.2022)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir, na forma de crédito especial, ações orçamentárias no orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP, necessárias à execução do Programa de Qualificação da Infraestrutura Rodoviária Estadual - InfraRodoviária Ceará, a ser financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, bem como o respectivo orçamento no valor de R$ 24.350.871,98 (vinte e quatro milhões, trezentos e cinquenta mil oitocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2.
Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da contratação, com garantia da União, do financiamento por operação e crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, estando os referidos valores já reservados para distribuição na nova estrutura orçamentária, na forma do art. 43,
§ 1ºº, inciso IV, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3.
A inclusão dos valores consignados ao programa e ação na forma dos Anexos I e II desta Lei, ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019).

Art. 4.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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