O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua será integrado por 30 (trinta) membros titulares, sendo estes, na ausência, representados por suplentes, sendo:I – 15 (quinze) membros dos seguintes órgãos públicos:
a)Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará – SPS;
b)Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa;
c)Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc;
d)Secretaria das Cidades do Estado do Ceará;
e)Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará – Sejuv;
f)Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPCE;
g)Secretaria da Cultura do Estado do Ceará– Secult;
h)Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Estado do Ceará– Secitece;
i)Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
j)Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
k)Ministério Público do Estado do Ceará;
l)Universidade pública no Estado do Ceará;
m)Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
n)Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;
o)Secretaria Estadual do Meio Ambiente – Sema;
p)Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet. (Acrescido pela lei n.º18.188, de 29.08.22)
II –15 (quinze) representantes de entidades ou organizações civis com atuação na temática, sendo:
a)4 (quatro) representantes da População em Situação de Rua organizada, escolhidos em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
b)4 (quatro) representantes da População em Superação da Situação de Rua organizada, escolhidos em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
c)3 (três) representantes das entidades que tenham atuação reconhecida pela População em Situação de Rua, escolhidos em assembleia geral convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
d)1 (um) representante de entidade ou movimento LGBTQIA+ (de diversidade sexual e de gênero), escolhido em assembleia-geral convocada para esse fim por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS ;
e)1 (um) representante de universidade privada no Estado do Ceará, escolhido em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
f)2 (dois) representantes de comunidades religiosas, sendo pelo menos um de comunidades cristãs, escolhidos em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público, amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS. (vide ARE n.° 1603042 do Supremo Tribunal Federal)
§ 1ºº Caso haja extinção ou fusão de alguma secretaria mencionada no inciso I do caput deste artigo, será convidada para participar do Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua a secretaria criada que desenvolva ações semelhantes.
§ 2ºº No caso de surgimento de demandas de competência de outras setoriais, estas poderão ser convocadas ordinariamente e extraordinariamente pelo Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua para debaterem sobre a matéria.
§ 3ºº Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e da Superação da Situação de Rua serão nomeados e empossados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4ºº A representação da sociedade civil será composta por pessoas em situação, em superação ou com trajetória de rua, movimentos sociais e organizações que tenham como finalidade o trabalho com a população em situação de rua, a serem escolhidos por meio de processo eleitoral público.
§ 5ºº O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua terá uma Mesa Diretora composta por presidente e vice-presidente, eleitos entre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, observando a alternância de poder entre representantes de órgãos públicos e da sociedade civil.
§ 6ºº O Conselho disporá de uma Secretaria-Executiva.
§ 7ºº Poderão ser criadas comissões temáticas para subsidiar as reuniões plenárias, que contarão com calendário próprio de mobilização e realização.
§ 8ºº As Plenárias do Conselho serão realizadas uma vez por mês, com calendário próprio de mobilização e realização.
§ 9º° Os representantes dos órgãos públicos de que trata o inciso I deste artigo serão obrigatoriamente servidores integrantes do quadro da Administração Pública.(Acrescido pela lei n.º18.188, de 29.08.22)