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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18083, de 2022

Nº 18083/2022

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LEI Nº 18.083, 24.05.2022 (D.O 24.05.2022)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 13.180, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – FAADEP.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3.º da Lei 13.180, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 3.
...................................................................................................................

............................................................................................................................

VI5 % (cinco por cento) do valor de emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros, que serão repassadas por meio de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP, em data a ser definida em Instrução Normativa expedida pelo Defensor Público Geral;” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Delegado Cavalcante

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