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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18071, de 2022

Nº 18071/2022

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº18.071, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)

ACRESCENTA O INCISO VII AO ART. 1.º DA LEI ESTADUAL N.º 16.044, DE 28 DE JUNHO DE 2016.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescenta o inciso VII ao art. 1.º da Lei Estadual n.º 16.044, de 28 de junho de 2016, que passa a ter a seguinte redação:

“ ..............................................................................................

..............................................................................................................

VIIdebater políticas públicas para enfrentar os casos de violência doméstica.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

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