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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18064, de 2022

Nº 18064/2022

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LEI Nº18.064, 13.05.2022 (D.O. 13.05.22)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE O IMÓVEL QUE INDICA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Boa Viagem/CE o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, localizado na Rua Alfredo Terceiro, n.º 742, Bairro Centro, Boa Viagem/CE, a fim de ser utilizado pela rede municipal de ensino.
Parágrafo únicoO imóvel público, de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado no Cartório do 2.º Ofício Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem sob o n.º de matrícula 0042 e cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI sob o n.º 8354, com as seguintes dimensões: Frente: 80,85 m; Fundo: 80,20 m; Lateral Direita: 106,05 m; Lateral Esquerda: 74,85m e Área Medida in loco: 7.256,30 m².

Art. 2.
A cessão de que trata esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo únicoA formalização da cessão de uso compete ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação.

Art. 3.
O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

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