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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18036, de 2022

Nº 18036/2022

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LEI Nº18.036, 22.04.2022 (D.O. 22.04.22)

ALTERA A LEI N.º 17.533, DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com alteração do seu parágrafo único para
§ 1ºº, bem como de seu inciso II do art. 3.º, observada a seguinte redação:

“

Art. 3.
...............................................................................................................

..........................................................................................

§ 1ºº Os beneficiários de que trata o caput deste artigo poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, sem fins lucrativos, as quais deverão atender, no que couber, às seguintes condições:

.....................................................................................................................

IIter a posse mansa e pacífica por si ou seus antecessores cujo somatório não exceda 200 hectares (duzentos hectares) de terras, por beneficiário, ainda que parceladamente, conforme previsto no art. 316, inciso V, alínea “b” da Constituição do Estado;

............................................................................................................”. (NR)

Art. 2.
A Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a adição do
§ 2ºº ao art. 3.º, observada a seguinte redação:

“

Art. 3.
..................................................................................................................

................................................................................................................ Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 10 da Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

§ 2ºº No caso dos povos e das comunidades tradicionais e dos outros grupos de famílias de trabalhadores rurais organizados em posse coletiva, o limite previsto no inciso II do
§ 1ºº deste artigo deverá ser garantido a cada associado.” (NR)

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