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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18030, de 2022

Nº 18030/2022

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº18.030, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)

DENOMINA JOSÉ LUÍS DA SILVA O TRECHO QUE INTERLIGA O MUNICÍPIO DE MERUOCA AO ENTRONCAMENTO DA CE-232 (PADRE LINHARES).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica denominado José Luís da Silva o trecho que interliga o Município de Meruoca ao entroncamento com a CE-232 (Padre Linhares).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Fernanda Pessoa coautoria Sérgio Aguiar

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