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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18024, de 2022

Nº 18024/2022

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Art. 1. Art. 85-A. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

LEI Nº18.024, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO, ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 85-A à Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

“

Art. 85-A.
Até o final do exercício de 2022, a gestão e as atividades da Vice-Governadoria ficarão, excepcionalmente, vinculadas à Governadoria, como forma de garantir a continuidade de todos os seus projetos, serviços e ações em desenvolvimento, competindo à Casa Civil prestar o auxílio necessário ao cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

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