Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18012, de 2022
Nº 18012/2022
Nesta página
Art. 1. TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DA ESTRUTURA DO SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA - SIEC <![if !supportLineBreakNewLine]> <![endif]> TÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SIEC TÍTULO III – DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO E FOMENTO À CULTURA TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº18.012, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)
INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, DISPONDO SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA – SIEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DA ESTRUTURA DO SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA - SIEC <![if !supportLineBreakNewLine]> <![endif]>
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
XVIII - valorização da economia da cultura e da dimensão estratégica da cultura para o desenvolvimento socioeconômico, humano e cultural;
XXIII - transversalidade das políticas culturais;
XXVII - transparência e compartilhamento das informações, também em formato acessível para pessoas com deficiência;
XXVIII - economicidade, eficiência, eficácia e equidade na aplicação dos recursos públicos;
XXXII - geração de conhecimento sobre o setor cultural por meio da obtenção e sistematização de dados, informações, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos necessários à elaboração e fundamentação das políticas culturais;
XXXIII - solidariedade intergeracional;
XXXIV - função social da propriedade;
XXXVI - liberdade de criação e expressão cultural, independentemente de censura ou licença;
XXXVII - manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes da formação sócio histórica brasileira;
XXXVIII - todos os demais direitos e princípios previstos na Constituição Federal.
XVIII - estimular a pesquisa, a coleta e a sistematização de dados, a formulação de indicadores, a documentação e a difusão de informações culturais;
XXIII - prestar suporte logístico a iniciativas, projetos e ações culturais;
XXVII - incentivar a constituição de ambientes favoráveis à inovação, à economia criativa e às ações articuladas e multidisciplinares, visando à universalização da cultura;
XXVIII - reduzir a desigualdade, estimulando a economia criativa, a inovação e a função social da propriedade;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E GOVERNANÇA DO SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA
SEÇÃO II
Do Órgão Gestor do Siec, a Secult
SEÇÃO III
Das Instituições e dos Equipamentos Vinculados
XVIII - Museu Sacro São José de Ribamar;
XXIII - Vila da Música Monsenhor Ágio Augusto Moreira.
SEÇÃO IV
Do Programa Cultura em Rede
SEÇÃO V – Dos Sistemas Setoriais <![if !supportLineBreakNewLine]> <![endif]>
CAPÍTULO III
DA ARTICULAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
SEÇÃO I
Das Disposições Iniciais
SEÇÃO II
Da Conferência de Cultura do Estado do Ceará
SEÇÃO III
Do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC
SEÇÃO IV
Do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará - Coepa
SEÇÃO V
Da Comissão Intergestores Bipartite
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE CULTURA
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SIEC
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II
DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA DO CEARÁ
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SISCULT
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA ESTADUAL DE FORMAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL
TÍTULO III
DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO E FOMENTO À CULTURA
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS <![if !supportLineBreakNewLine]> <![endif]>
CAPÍTULO II
DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA
SEÇÃO II
Da Chamada Pública
SEÇÃO III
Das Regras Gerais de Pactuação e Alterações
SEÇÃO IV
Procedimentos Específicos por Instrumento
SUBSEÇÃO I – Termo de Execução Cultural
SUBSEÇÃO II – Termo de Patrocínio Cultural
SUBSEÇÃO III – Termo de Premiação Cultural
SUBSEÇÃO IV – Termo de Bolsa Cultural
SUBSEÇÃO V – Termo de Ocupação Cultural
SUBSEÇÃO VI – Termo de Cooperação Cultural
SUBSEÇÃO VII – Termo de Concessão de Auxílio e Termo de Subvenção Emergencial
SEÇÃO V
Monitoramento e Controle no âmbito do Regime Próprio de Fomento à Cultura
SEÇÃO VI
Do Patrocínio Privado Direto
CAPÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA - FEC
º As transferências de recursos Fundo a Fundo devem ser implementadas em colaboração e complementaridade, destinando-se ao cofinanciamento de programas, projetos e ações culturais previstos no Plano Estadual da Cultura, bem como à estruturação, inclusive com investimentos, dos órgãos e equipamentos integrantes do Sistema Municipal de Cultura. (nova redação dada pela lei n.° 18.012, de 24.05.24)
CAPÍTULO IV
DO MECENATO ESTADUAL
º Finalizado o período de captação e assinado o Termo de Mecenato, o proponente terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para executar o objeto pactuado no Termo de Mecenato, o qual, findo, deverá apresentar a prestação de contas. (nova redação dada pela lei n.° 18.012, de 24.05.24)
º Na captação, no âmbito do Mecenato estadual, a venda de produtos e ingressos observará os limites e as condições estabelecidos em regulamento, devendo ser preferencialmente gratuita, no caso de captação sob a modalidade doação. (nova redação dada pela lei n.°
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE CRÉDITO
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO