Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18011, de 2022
Nº 18011/2022
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº18.011, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)
ALTERA AS LEIS N.º 17.183, DE 23 DE MARÇO DE 2020, N.º 12.999, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, N.º 13.729, DE 13 DE JANEIRO DE 2006, E N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ E SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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exercendo suas funções em unidade eminentemente operacional, junto a Batalhão, Companhia e Pelotão, na Capital, na Região Metropolitana ou no interior do Estado.
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos do acréscimo do art. 34-A à Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, o qual retroagirá, para fins exclusivamente funcionais, a contar da data em que concluído pelo militar o respectivo curso de formação necessário à nomeação ao posto de 1.º Tenente. (nova redação dada pela lei n.° 19.713, de 20.04.2026)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO