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Lei Estadual do Ceará nº 18002, de 2022

Nº 18002/2022

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LEI Nº18.002, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, 195 (cento e noventa e cinco) cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.
Os cargos previstos no art. 1.º desta Lei serão regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, c/c a Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, ficando qualquer provimento dos cargos criados condicionado às adequações orçamentárias que se fizerem necessárias, à disponibilidade financeira e ao atendimento da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Anexo Único a que se refere a Lei n.º , de de de 2022.

GRUPO
OCUPACIONAL
CATEGORIACARGOQUANTITATIVO
Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTTAtividade de Gestão de Trânsito e TransportesAnalista de Trânsito e Transportes15
Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTTAtividade de Trânsito e TransportesAgente de Trânsito e Transportes80
Vistoriador50
Assistente de Atividade de Trânsito e Transportes50
TOTAL195

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