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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18001, de 2022

Nº 18001/2022

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LEI Nº18.001, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)

ALTERA A LEI N.º 13.743, DE 29 DE MARÇO DE 2006, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo III da Lei n.º 13.743, de 29 de março de 2006, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 2.
Fica alterado o caput do art. 23 da Lei n.º 13.743, de 29 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 23.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDR, devida aos servidores do quadro efetivo da Arce no percentual de até 60% (sessenta por cento), incidente sobre o valor da última referência da classe em que o servidor se encontra, da respectiva tabela de vencimento da carreira, conforme valores estabelecidos no Anexo IV.” (NR)

Art. 3.
As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Arce.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2022.

Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº18.001, DE 31 DE MARÇO DE 2022

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI Nº13.743, DE 29 DE MARÇO DE 2006

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO PREVISTA NO ART. 18

CARGOCLASSE
DE PARA
REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
ANALISTA DE REGULAÇÃO E
PROCURADOR AUTÁRQUICO*
DA ARCE
EFExperiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E.
Cumprir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência.
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
Ter alcançado na avaliação de desempenho individual referida no art. 23, § 2.º, pelo menos 70% (setenta por cento) de pontos positivos.
FGExperiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F.
Cumprir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência.
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
Ter alcançado na avaliação de desempenho individual referida no art. 23, § 2.º, pelo menos 70% (setenta por cento) de pontos positivos.
GHExperiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G.
Cumprir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência.
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
Ter alcançado na avaliação de desempenho individual referida no art. 23, § 2.º, pelo menos 70% (setenta por cento) de pontos positivos

* A carreira de Procurador Autárquico da Arce encontra-se em processo de extinção, em decorrência do resultado do julgamento pelo Supremo Tribunal

Federal da ADI n.º 145/CE

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